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Cálculo · Tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026.

Como chegamos neste resultado

A fórmula

média = (s1 + s2 + s3) ÷ 3; parcela = média × 0,8 até R$ 2.222,17; (média − 2.222,17) × 0,5 + 1.777,74 até R$ 3.703,99; R$ 2.518,65 acima; nunca abaixo do salário mínimo; arredondada para o real seguinte

Passo a passo da conta

  1. A média dos três últimos salários anteriores à dispensa define a faixa.
  2. O número de parcelas segue o art. 4º da Lei 7.998: no primeiro pedido, 4 parcelas com 12 a 23 meses e 5 com 24 ou mais; no segundo, 3 com 9 a 11, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais; do terceiro em diante, 3 com 6 a 11, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais.
  3. Valor decimal da parcela é arredondado para a unidade inteira imediatamente superior (art. 4º, § 4º).

O que a conta assume

  • Tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026. Trabalhador formal dispensado sem justa causa; empregado doméstico, pescador e trabalhador resgatado têm regras próprias.
Dados utilizados nesta conta
Como funciona e como interpretar

Como o valor é apurado

A base é a média aritmética dos salários dos últimos meses trabalhados antes da dispensa, conforme definido na legislação do benefício.

Sobre essa média aplica-se uma escala de faixas com percentuais decrescentes: a primeira faixa é remunerada por um percentual mais alto, e o que excede recebe percentual menor. Acima de determinado patamar, a parcela deixa de crescer e fica limitada a um teto.

Há também um piso: nenhuma parcela pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Os valores das faixas, os percentuais aplicáveis e o teto são os da tabela oficial de 2026 usada por esta calculadora, vigente desde 11 de janeiro de 2026. Norma posterior pode alterar os números; quando isso acontecer, a tabela e os oráculos serão trocados. Confira a vigência no próprio resultado.

O número de parcelas

A quantidade de parcelas depende de dois fatores combinados: o tempo de trabalho comprovado nos meses anteriores à dispensa e quantas vezes o trabalhador já recebeu o benefício.

A primeira solicitação exige um tempo mínimo de vínculo. A segunda e as seguintes exigem tempos diferentes, e a regra é mais rigorosa a cada repetição.

O número de parcelas também varia conforme a faixa de tempo trabalhado dentro do período de referência.

Como esses parâmetros são definidos em lei e podem ser alterados, confirme a regra vigente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Não use como referência tabelas encontradas em sites que não indiquem a norma e a data de vigência.

Prazo para solicitar

O requerimento tem prazo contado da data da dispensa, e ele é diferente para o trabalhador formal e para as demais modalidades do benefício, como o do pescador artesanal e o do trabalhador resgatado.

Perder o prazo faz perder o benefício. Ele não é recuperável depois, ainda que o desemprego continue.

A solicitação pode ser feita pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br ou presencialmente nas unidades de atendimento, e depende de o empregador ter comunicado corretamente o desligamento.

O que suspende ou encerra o benefício

O pagamento é interrompido quando o trabalhador consegue nova colocação com registro, quando passa a receber benefício previdenciário de prestação continuada, ressalvadas as exceções legais, e quando recusa injustificadamente colocação compatível oferecida pelo sistema.

Assumir emprego formal durante o recebimento e não comunicar caracteriza recebimento indevido, sujeito a devolução.

A abertura de CNPJ como microempreendedor individual pode afetar o benefício, dependendo de haver ou não renda declarada. Confirme sua situação antes de abrir empresa durante o período.

Antes de fazer a conta

Separe as últimas guias de recolhimento e os holerites dos meses que compõem a média, o termo de rescisão com o motivo do desligamento e o extrato do FGTS. Se o motivo registrado não for dispensa sem justa causa, o sistema não habilita o requerimento, e o problema precisa ser resolvido com o empregador antes.

Valores de 2026 usados na calculadora

Tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Portal FAT: média salarial até R$ 2.222,17, parcela igual à média vezes 0,8; de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99, o que exceder R$ 2.222,17 vezes 0,5 mais R$ 1.777,74; acima de R$ 3.703,99, parcela fixa de R$ 2.518,65. Nenhuma parcela fica abaixo do salário mínimo de R$ 1.621,00, e o valor é arredondado para o real seguinte, como manda a Lei nº 7.998/1990. O número de parcelas segue o art. 4º da mesma lei: no primeiro pedido, quatro parcelas com 12 a 23 meses trabalhados e cinco com 24 ou mais; no segundo, três com 9 a 11, quatro com 12 a 23 e cinco com 24 ou mais; do terceiro em diante, três com 6 a 11, quatro com 12 a 23 e cinco com 24 ou mais.

Fontes oficiais

Conteúdo revisado em 11/09/2026.

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