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Usucapião extrajudicial: como funciona no cartório
A usucapião extrajudicial é o pedido de reconhecimento feito direto no Registro de Imóveis, sem ação na Justiça. Ela não é uma modalidade à parte: é o caminho pelo cartório para as modalidades previstas em lei, e funciona melhor quando não há conflito.
- Revisado em 14/09/2026
- 3 fontes verificáveis
Onde o pedido é feito
No ofício de registro de imóveis da circunscrição onde está o imóvel, ou a maior parte dele (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 399). A ata notarial é lavrada por tabelião de notas do município do imóvel (art. 402).
O pedido pode abranger a propriedade e outros direitos reais passíveis de usucapião. Bens públicos ficam fora também por esta via.
O que o requerimento precisa trazer
O requerimento é assinado por advogado ou defensor público e segue, no que couber, os requisitos de uma petição inicial. Ele indica, entre outros pontos (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 400):
- a modalidade de usucapião e a sua base legal;
- a origem e as características da posse, as construções e benfeitorias, com as datas;
- os possuidores anteriores cujo tempo foi somado;
- a matrícula ou transcrição onde a área está, ou a informação de que ela não está matriculada;
- o valor atribuído ao imóvel.
A lista de documentos está na página de documentos da usucapião.
O caminho do pedido, passo a passo
- Ata notarial. O tabelião registra o tempo e as características da posse, com depoimentos, imagens e diligências no imóvel. Ela não pode se basear só no que o requerente declara, e o tabelião deve alertar que declaração falsa é crime (art. 402).
- Protocolo e autuação. O registrador autua o pedido e a prenotação fica prorrogada até a decisão (Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 1º).
- Notificação de quem não assinou a planta. Titulares de direitos na matrícula do imóvel e dos confinantes são notificados para consentir em 15 dias; o silêncio vale como concordância. Não encontrados, são notificados por edital publicado duas vezes (§§ 2º e 13).
- Ciência aos entes públicos. União, estado, Distrito Federal e município recebem aviso para se manifestar em 15 dias (§ 3º). Qualquer ressalva ou oposição deles encerra o procedimento extrajudicial e o caso vai para a Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 412, § 3º).
- Edital para terceiros. Publicado para dar ciência a interessados, que podem se manifestar em 15 dias (§ 4º; art. 413).
- Diligências. O registrador pode pedir esclarecimentos. Faltando prova documental da posse, ela pode ser feita por justificação administrativa no próprio cartório (§§ 5º e 15).
- Decisão. Documentação em ordem e sem impugnação: nota de deferimento e registro (art. 419). Documentação insuficiente: nota de devolução fundamentada, que pode ser questionada em 15 dias ou por suscitação de dúvida (art. 414).
Condomínio, prédio e confinantes
Quando o imóvel é unidade autônoma de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, basta a anuência do síndico (art. 403; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 11). Se o condomínio existe só de fato, sem incorporação registrada ou construção averbada, a anuência exigida é de todos os titulares da matrícula (art. 404).
Se o imóvel já tem matrícula com descrição precisa e a área pedida coincide exatamente com ela, a notificação dos confrontantes fica dispensada (art. 407, § 10).
O que o cartório não faz
O registrador não decide conflito. Ele tenta conciliar, e se a impugnação persistir, entrega os autos com relatório para que o requerente siga pela via judicial (art. 415).
O reconhecimento no cartório também não apaga restrições administrativas nem gravames judiciais já inscritos: o cancelamento é pedido à autoridade que os determinou (art. 418).
Na prática: o que mais gera exigência
Planta sem assinatura de confinante que se sabe que não vai assinar. O pedido anda, mas a notificação vira ponto de impugnação. Conversar antes com os vizinhos costuma poupar meses.
Ata notarial genérica. Ata que só repete o que o requerente diz, sem testemunhas, fotos, contas antigas ou visita ao imóvel, é a mais devolvida.
Área divergente. Medidas da planta diferentes da matrícula, sem explicação técnica, levam a diligência. O profissional que faz a planta precisa conhecer a matrícula e as matrículas vizinhas.
Contrato de gaveta sem justificativa. Quando existe relação com o titular registral, o Provimento pede prova de quitação e a justificativa de por que a escritura não foi feita, para evitar uso da usucapião como forma de escapar da escritura e do imposto (art. 410).
Imóvel rural sem cadastros. Sem CAR, CCIR e, conforme a área, certificação do georreferenciamento, o registro não sai (art. 416).
Quando a via judicial é o caminho natural
- Há conflito conhecido com o proprietário registrado, herdeiros ou vizinhos.
- O imóvel pode ser público, ou algum ente público já se manifestou contra.
- A posse depende de prova testemunhal extensa, difícil de reunir numa ata.
- A modalidade é a coletiva urbana, que o Estatuto da Cidade manda declarar por sentença.
Na Justiça, os confinantes são citados pessoalmente, salvo quando o imóvel é unidade autônoma de prédio em condomínio, e há publicação de edital (Código de Processo Civil, arts. 246, § 3º, e 259, I).
As duas vias conversam: é possível suspender a ação por 30 dias ou desistir dela para seguir no cartório, aproveitando as provas já produzidas (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 399, §§ 2º e 3º).
Dúvidas frequentes
Posso fazer a usucapião extrajudicial sem advogado?
Não. A Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, exige que o interessado seja representado por advogado, e o Provimento CNJ nº 149/2023, art. 399, admite também o defensor público.
O silêncio do proprietário registrado impede o pedido?
Não. Quem não assinou a planta é notificado para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Se a pessoa não for encontrada, a notificação é feita por edital.
E se alguém impugnar?
O registrador tenta conciliação ou mediação. Se não houver acordo, o procedimento é encerrado e o requerente pode levar o caso à Justiça, emendando o pedido para o procedimento comum (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 415; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 10).
Quanto custa?
Depende da tabela de emolumentos do estado ou do DF. Enquanto não houver lei local específica, o Provimento CNJ nº 149/2023, art. 423, manda cobrar a ata notarial sobre o valor venal do imóvel e, no registro, 50 % da tabela pelo processamento e mais 50 % se o pedido for deferido. Planta, certidões, notificações e editais são cobrados à parte.
Fontes oficiais
Conteúdo revisado em 14/09/2026.
Revisão editorial imobiliária por Daniel Ferreira, corretor e avaliador de imóveis no Distrito Federal. Quem responde pelo conteúdo
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